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Processo:
0042841-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0042841-81.2026.8.16.0000

Recurso: 0042841-81.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Uso
Requerente(s): MARCOS SEEFELD
Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
I -
Marcos Seefeld interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 4º, 6º, 139, VI e IX, 277 e 525 do Código de Processo Civil: sustenta que, no cumprimento
de sentença, o Recorrente apresentou manifestação defensiva intitulada "embargos à
execução", mas contendo matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença
prevista no art. 525 do CPC. Afirma que o Juízo de origem deixou de conhecer da peça e que
o Tribunal manteve a decisão, por deficiência técnica formal. Argumenta que a finalidade do
ato processual deve prevalecer sobre a forma adotada, que a peça deveria ser recebida por
fungibilidade como impugnação ao cumprimento de sentença, e que eventual vício formal
deveria ser objeto de saneamento e regularização, e não de imediato não conhecimento da
defesa;
b) 10 do Código de Processo Civil: alega que a decisão foi proferida sem prévia intimação para
manifestação ou correção do vício apontado, caracterizando decisão surpresa. Sustenta que
houve violação ao contraditório e ao dever de prévia oitiva da parte antes da adoção de
fundamento que resultou no não conhecimento da defesa apresentada.
II -
A respeito do artigo 525 do Código de Processo Civil, decidiu o Colegiado (AI mov. 34.1):
“4. A aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução
como impugnação ao cumprimento de sentença depende do contexto e da interpretação
judicial, visto que os Embargos à Execução (título extrajudicial) e a Impugnação ao
Cumprimento de Sentença (título judicial) são instrumentos diferentes.
5. Assim, para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve estar
caracterizado o erro escusável e o respeito ao prazo processual.
6. No caso em análise, além de nomear erroneamente a peça processual, não é
possível identificar claramente a intenção de defesa, não atendendo aos requisitos do
art. 525, §1º do CPC” (grifos nossos).
Desse modo, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
pois a revisão do julgado demandaria necessariamente a análise do contexto fático e
probatório dos autos, medida incabível na via especial. A esse respeito:
“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025.)
Com relação aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o
que impede a admissão do recurso, pois “para que se configure o prequestionamento, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como
que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante
a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.407.628
/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5
/2024.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que
impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela
alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp
2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
211/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20