Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042841-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0042841-81.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Uso Requerente(s): MARCOS SEEFELD Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA I - Marcos Seefeld interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 4º, 6º, 139, VI e IX, 277 e 525 do Código de Processo Civil: sustenta que, no cumprimento de sentença, o Recorrente apresentou manifestação defensiva intitulada "embargos à execução", mas contendo matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC. Afirma que o Juízo de origem deixou de conhecer da peça e que o Tribunal manteve a decisão, por deficiência técnica formal. Argumenta que a finalidade do ato processual deve prevalecer sobre a forma adotada, que a peça deveria ser recebida por fungibilidade como impugnação ao cumprimento de sentença, e que eventual vício formal deveria ser objeto de saneamento e regularização, e não de imediato não conhecimento da defesa; b) 10 do Código de Processo Civil: alega que a decisão foi proferida sem prévia intimação para manifestação ou correção do vício apontado, caracterizando decisão surpresa. Sustenta que houve violação ao contraditório e ao dever de prévia oitiva da parte antes da adoção de fundamento que resultou no não conhecimento da defesa apresentada. II - A respeito do artigo 525 do Código de Processo Civil, decidiu o Colegiado (AI mov. 34.1): “4. A aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença depende do contexto e da interpretação judicial, visto que os Embargos à Execução (título extrajudicial) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (título judicial) são instrumentos diferentes. 5. Assim, para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve estar caracterizado o erro escusável e o respeito ao prazo processual. 6. No caso em análise, além de nomear erroneamente a peça processual, não é possível identificar claramente a intenção de defesa, não atendendo aos requisitos do art. 525, §1º do CPC” (grifos nossos). Desse modo, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão do julgado demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, medida incabível na via especial. A esse respeito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025.) Com relação aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que impede a admissão do recurso, pois “para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.407.628 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5 /2024.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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